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Fraude

Fraude é um ato praticado deliberadamente com fins de obtenção de ganhos de forma desonesta e/ou ilegal.

 

Fraude é todo artifício empregado com o fim de enganar uma pessoa e causar-lhe prejuízo.

 

A fraude traduz a intenção de procurar uma vantagem indevida, patrimonial ou não.

 

Fraudar é enganar, lesar; é a materialização da má-fé; ocultação da verdade.

 

A fraude é um tipo de crime previsto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171, com previsão de pena de reclusão.

Mundialmente, as fraudes ameaçam os governos, os negócios e a sociedade. Assim também acontece no mercado de seguros, onde todos os ramos estão sujeitos à ocorrência de fraudes.

 

A fraude no Direito Penal, inclusive a fraude em seguros, configura-se crime de estelionato, com pena prevista de reclusão de 1(um) a 5 (cinco) anos e multa.

 

Toda fraude resulta em perda dos direitos de indenização e cancelamento do contrato de seguro e, ainda, pode dar origem a um processo criminal.

 

A FENASEG divulga em seu site as seguintes definições sobre fraude em seguros: 
a. Tentativa deliberada de um segurado requisitar o pagamento de sinistro (total ou parcial) sem que as ocorrências previstas na apólice para tal requisição tenham acontecido; 
b. Fraude é enganar a seguradora para obter ganho financeiro ou contratar apólice de seguros; 
c. Qualquer representação falsa feita por uma pessoa requisitando pagamento de sinistro ou subscrevendo uma apólice; 
d. Fraude é qualquer ato enganoso deliberado perpetrado contra ou pela companhia seguradora, corretor, prestador de serviço ou segurado com o propósito de obter ganho financeiro não garantido. A fraude ocorre durante o processo de contratação e utilização do seguro. 
e. Qualquer conjunto de artifícios com o fim de receber uma indenização a que de outro modo não se teria direito, independentemente da maneira como tal efetivamente se apresente.

 

Tipos de Fraude

1. Oportunista – É aquela praticada por cidadãos comuns e que envolve pequenos valores, mas de grande freqüência. 
Exemplos: 
1.1. Contratação 
Preenchimento de informações incorretas nos formulários de contratação de seguros. 
1.2. Sinistro 
Obtenção de vantagem/uso exagerado do contrato de seguros a partir da ocorrência de um sinistro. Freqüência maior, mas valores envolvidos são menores.

2. Premeditada – Praticada por fraudadores profissionais, geralmente por quadrilhas especializadas e que envolve grandes valores. 
Exemplos: 
2.1. Contratação 
Preenchimento de informações incorretas nos formulários de contratação de seguros tendo como objetivo a utilização da cobertura e redução dos prêmios. 
2.2. Sinistro 
Premeditação de ação com objetivo de obter vantagem de contrato de seguros a partir de ocorrência inexistente ou planejada de um sinistro. Freqüência menor, mas valores envolvidos são maiores.

 

Modalidades de Fraudes no Mercado Segurador

Seguro de Ramos Elementares

a. Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de reformar o imóvel, desfazer-se de bens antigos, danificados, de estoque “encalhado” ou com prazo de validade vencido 
b. Relacionar bens para o seguro que não estão no imóvel ou não pertencem ao segurado 
c. Simular furto ou roubo de bens que foram danificados, escondidos ou vendidos pelo segurado 
d. Reclamar após o furto ou roubo, bens que não foram subtraídos 
e. Omitir a existência de outro seguro vigente com as mesmas garantias 
f. Omitir ou falsificar Boletim de Ocorrência, perícia, nota fiscal ou recibo para reembolso 
g. Contratar seguro para a carga, não informando o valor real das mercadorias a serem transportadas 
h. Contratar o seguro após a ocorrência de um acidente, furto ou roubo 
i. Simular furto ou roubo onde a carga foi comercializada antes ou após o embarque 
j. Envio de averbações de cargas inexistentes 
k. Localizar a carga e não comunicar a seguradora,reavendo a carga e recebendo indevidamente a indenização

 

Seguro Saude

a. Omissão de informações na declaração de saúde 
b. Empréstimo de carteira do Seguro Saúde 
c. Conivência na divisão de consultas 
d. Declaração de consultas que não ocorreram 
e. Alteração de procedimentos médicos 
f. Superfaturamento de remédios e materiais

 

Seguro de Automóvel

a. Troca de condutores 
b. Omitir a existência do causador do acidente (inversão de responsabilidade/culpa) 
c. Empréstimo de seguros 
d. Omissão de fatos na vistoria e proposta 
e. Simulação de acidentes 
f. Colidir intencionalmente com a finalidade de obter vantagens com o conserto de danos antigos, ou com o recebimento do valor total do veículo 
g. Aumentar os danos após o acidente, com a finalidade de elevar os prejuízos, para recebimento do valor total do veículo 
h. Substituir peças e componentes em bom estado, por outros danificados, para simular a ocorrência de um acidente 
i. Falsificar apólice de outra seguradora com a finalidade de receber bonificação indevida 
j. Omissão do Boletim de Ocorrência 
k. Acerto de franquia 
l. Furto / Roubo simulado 
m. Perfil / CEP pernoite incorreto 
n. Ficha clínica adulterada

 

 

Seguro de Vida

a. Fornecer informações falsas na proposta para contratação do seguro 
b. Simulação do falecimento do contratante estando o mesmo vivo 
c. Omitir doença preexistente do conhecimento do contratante 
d. Omitir a preexistência de invalidez do contratante 
e. Contratar seguro para pessoa com doença terminal 
f. Contratar seguro para pessoa já falecida 
g. Suicídio premeditado 
h. Incluir na relação de segurados pessoa que não possui vínculo com a empresa estipulante (seguro em grupo) 
i. Falsificar ou adulterar exame 
j. Auto-mutilação de membros do corpo 
k. Simular a ocorrência de acidente para o contratante que faleceu em decorrência de causa natural, com a finalidade de receber dupla indenização

 

Penalizações para o Crime de Fraude

Em Direito Penal, fraude é o crime ou ofensa de deliberadamente enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. 
A fraude é um crime previsto na legislação criminal, levando um dispositivo especial no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em seu artigo 171, inciso V. Este artigo prevê diversas modalidades de fraude, comparáveis ao estelionato.

 

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. 
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: 
V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

 

Outras Conseqüências da Fraude Contra o Seguro pelo Código Civil

Art. 762 – Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro. 
Art. 766 – Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 
Parágrafo único – Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, as diferença do prêmio. 
Art. 768 - Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

 

Disque Fraude FENASEG

 

As denúncias podem ser efetuadas aos seguintes números: 

Rio de Janeiro: Telefone (021) 2253-1177 
São Paulo, Espírito Santo, Pernambuco e Rio Grande do Sul: Telefone 181 

FENASEG (Federação Nacional de Seguros)

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