Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro Saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, quando estiverem relacionando-se entre si, com os Consumidores, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Operadoras de Planos de Saúde, as Entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.
§ 1º. Todo aquele que exercer atividade de intermediação descrita no caput deste artigo, será identificado neste Código como Corretor, no caso de pessoa física, e de Corretora, quando pessoa jurídica, a ele se subordinando.
§ 2º. A aplicação deste Código será por adesão voluntária e na forma escrita.
CAPÍTULO II
DA PREVISÃO LEGAL
Art. 2º. Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do Órgão regulador e do Órgão fiscalizador do mercado de seguros, tem base legal, por delegação, nas disposições contidas no art. 119, do Decreto 60.459, de 13/3/1967, que regulamentou o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, o qual foi recepcionado com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão ou atividade empresarial, têm a obrigação de:
I – orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;
II – representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;
III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;
IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;
V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;
VII – zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;
VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;
IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;
XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;
XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;
XIII – agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;
XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;
XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;
XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;
XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;
XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembléias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;
XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO ENTRE CORRETORES
Art. 4º. O Corretor e a Corretora devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:
I – abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais;
II – recusar intermediação que já esteja entregue a outro Corretor ou Corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente;
III – respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem;
IV – solicitar a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro Corretor ou Corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Art. 5º. O Corretor deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir a sociedade, devendo, ainda:
I – cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
II – usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente;
III – abdicar dos interesses pessoais aos da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros;
IV – considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 6º. Os Corretores listados no art. 1º, por infração ao Código de Ética Profissional e à legislação vigente, estão sujeitos às penas seguintes:
I – advertência;
II – censura;
III – cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.
Parágrafo único. As penas de multa, suspensão temporária, destituição e cancelamento de registro somente serão aplicadas pelo Órgão fiscalizador, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos corretores e corretoras a ele aderentes a partir da data da sua respectiva adesão.
Art. 8º. As disposições deste Código de Ética poderão ser modificadas pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.